sábado, 21 de novembro de 2009

Estatísticas judiciárias: para quê exatamente?

Com a proximidade do final de mais um ano judiciário, é de praxe que os tribunais superiores levem ao conhecimento da sociedade dados estatísticos que impressionam e que são divulgados para impressionar. Tomemos como exemplo o STJ, que anuncia, ano após ano, com um misto de orgulho e desafio, ter julgado uma imensidão de processos: foram 3.550 em 1989; 17.527 em 1991; e 31.295 processos em 1993. Dez anos depois, seriam mais de 210 mil feitos com decisão proferida1, um número que seria novamente superado em 2005, ano em que o tribunal apreciou 222.529 expedientes2.

O enfoque desses registros tem caráter bivalente. Buscam registrar, através de uma política criminal de estímulos e desestímulos, o esforço dos magistrados para concretar a prestação jurisdicional, deixando claro, ao mesmo tempo, que eles pretendem reduzir sua carga de trabalho, seja através do afunilamento propriamente dito das vias recursais3, seja através da adoção de medidas judiciais que obstaculizam o acesso ao segundo grau de jurisdição4.

Uma recente nota da assessoria de imprensa do STJ5 deixa transparecer a forma com que essa política vem sendo desenvolvida. O registro em questão comemorava o fato de que o volume de processos que chegaram ao STJ no mês de outubro de 2008 correspondiam a um volume 40,32% menor do que o registrado no mesmo período do ano passado, o que, segundo o autor da nota jornalística, seria um "indicativo claro de desafogamento da Corte Superior e de que a justiça está chegando mais rápido à sociedade"6.

Sob o argumento de que "quando o Tribunal tem que dar preferência à quantidade, a qualidade fica afetada"7, faz mesmo sentido admitir que a Lei de Recursos Repetitivos, o instrumento jurídico ao qual se referia a nota do STJ, beneficia a sociedade. Mas, ao mesmo tempo, não há como se negar o fato de que o mecanismo em questão beneficia muito mais os juízes do que qualquer outra categoria social.

Talvez fosse então o momento de refletirmos sobre a qualidade dessa Justiça que, segundo o STJ, a sociedade têm recebido com tanta rapidez. Sabemos que decisões em grande profusão alcançam pouca ou nenhuma expressão em termos qualitativos, e os números apresentados anualmente pelos Núcleos de Estatísticas dos tribunais brasileiros têm reduzidíssimo campo de aplicação. Em boa parte das vezes, têm servido, quando muito, para satisfazer o ego e a competitividade de alguns magistrados, que chegam a se engalfinhar com os seus pares para encabeçar a relação dos juízes mais "produtivos".

Trata-se, por óbvio, de uma produtividade vazia, pelo simples fato de se revelar, ao primeiro olhar, improfícua. A estatística, bem se nota, ainda é subaproveitada no Poder Judiciário, especialmente no sistema de justiça criminal brasileiro e não há nenhum indicativo de que a aplicação de medidas como a Lei de Recursos Repetitivos tenda a modificar essa tendência, já que se trata de um mecanismo muito mais afetado à concreção de uma política criminal do Poder Judiciário do que do Poder Executivo.

No Brasil, ademais, o agrupamento metódico dos fatos sociais que levam a uma avaliação numérica encontram-se normalmente associados ao excessivo número de expedientes distribuídos para os juízes, ou quando aplicados no âmbito de atuação da polícia judiciária, limitam-se a informar se houve ou não aumento da criminalidade violenta em relação ao mesmo período de tempo no passado.

Trata-se de uma realidade bem diferente de outros países, como os Estados Unidos, onde os dados estatísticos coletados por um órgão8, encarregado, no que diz respeito ao sistema de justiça criminal daquele país, de coletar, analisar, publicar e disseminar informações sobre crimes, ofensores, vítimas de crimes e o funcionamento de todas as instâncias judiciais e administrativas, pautam decisões judiciais vindouras, indicações de juízes aos tribunais superiores, auxiliando de forma inteligente, minuciosa e organizada no combate à criminalidade9.

Recentemente, duas professoras da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas tiveram a iniciativa de conduzir uma pesquisa10 que, espera-se, possa trazer alguma luz à insossa estatística judiciária de nossos tribunais. Maíra Rocha Machado e Marta Rodriguez de Assis Machado examinaram 380 acórdãos do STJ proferidos entre 1989 e 2005, que envolviam a Lei 7.492/86, e conseguiram, antes de mesmo de concluírem o trabalho, questionar, com dados, impressões falsas, como, por exemplo, a de que não há punição para os acusados da prática de crimes contra o sistema financeiro nacional: a pesquisa revelou que 94% das decisões proferidas pelo STJ são desfavoráveis aos defendentes, um índice que chega a 72,2% nos cinco Tribunais Regionais Federais do país.

O exemplo, por si só, é mais do que significativo para nos darmos conta, ao contrário do que afirma o Relatório Estatístico do STJ no ano de 2007, de que não são os dados quantitativos, mas sim os qualitativos, os que deveriam ter "por finalidade subsidiar o processo de tomada de decisão"11 por parte dos magistrados de um Tribunal representativo como aquele.

Notas:

1. Disponível em http://www.direito2.com.br/stj/2003/dez/19/

superior_tribunal_de_justica_julgou_mais_de_210_mil_processos.

2. Os dados são do Relatório Estatístico do Superior Tribunal de Justiça - Ano 2007, disponível em http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Boletim/sumario.asp.

3. Já se pronunciava nesse sentido o ministro Paulo Galloti, ao assumir, em 2004, a Presidência da 6ª Turma do STJ: "[...] os expressivos resultados alcançados demonstram a extraordinária produtividade dos ministros do Tribunal e a extrema necessidade de uma correção de rumos sob a pena de inviabilização da prestação jurisdicional do Superior Tribunal". Sexta Turma julga mais de 8,4 mil processos apesar de passar mais de um ano desfalcada, disponível em http://www.direito2.com.br/stj/2004/jul/2/

sexta_turma_julga_mais_de_84_mil_processos_apesar_de_passar.

4. Adotando decisões, por exemplo, que admitem a constitucionalidade do artigo 594 do Código de Processo Penal. Foram reiterados os casos de inadmissão do recurso de apelação até que o STJ publicasse a Súmula n° 347, cuja redação diz expressamente que "o conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão".

5. http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89838

6. http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89838

7. Foi como se manifestou o ministro Nilson Naves, quando estava à frente da Presidência do STJ, em 2003. Disponível em http://www.direito2.com.br/stj/2003/dez/19/superior_tribunal_de_justica

_julgou_mais_de_210_mil_processos

8. Confira-se a respeito http://www.ojp.usdoj.gov/.

9. O nível de detalhamento dos dados estatísticos providos pelo Bureau of Justice Statistics é tão grande que permite que se tome conhecimento de que em 2005, 22% das vítimas de crimes violentos nos Estados Unidos, estavam envolvidas em atividades de lazer fora de casa antes de serem atacadas; que 22% encontravam-se em casa, e que outros 20% se deslocavam do trabalho para casa quando o crime ocorreu, fazendo com que informações como, por exemplo, "o número de processos recebidos teve um incremento de 12%, passando de 203.406 para 227.252", divulgada em 2004 pelo Núcleo de Estatística do STJ sejam consideradas absolutamente irrelevantes. Para uma abordagem mais detalhada, vide o excelente "Meu casaco de general: 500 dias no front da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro" (Cia das Letras, 2000), do antropólogo Luiz Eduardo Soares.

10. "A aplicação da Lei n. 7.492/86 nos Tribunais Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça", disponível em http://www.direitogv.com.br/AppData/Publication/WP18%202.pdf.

11. Ao contrário do que dispõe a Apresentação do Relatório Estatístico do Superior Tribunal de Justiça - Ano 2007, disponível em http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Boletim/sumario.asp.

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Caso Battisti é tira-teima de quebra de braço entre Executivo e Judiciário

O caso Battisti é o tira-teima de um acalorado e polêmico embate que há décadas vem sendo travado entre o Judiciário e o Executivo no âmbito do STF. O julgamento do pedido de extradição formulado pelo governo da Itália, interrompido no mês passado em função de um pedido de vista do ministro Marco Aurélio, foi marcado por críticas ao voto do relator do caso, ministro Cezar Peluso, que teria centrado indevidamente o seu voto na análise do caráter político dos crimes pelos quais Battisti foi condenado na Itália. A jurisprudência do STF, no entanto, demonstra não ser incomum que a conceituação de crime político seja discutida em casos em que a condição de refugiado sugere a inviabilidade de pedidos de extradição baseados nos mesmos fatos que fundamentaram a concessão do asilo pelo Poder Executivo. Há pelo menos dois precedentes do Tribunal que dão suporte à decisão de Peluso e em ambos percebe-se o mesmo debate apaixonado sobre a natureza política das acusações presente no caso Battisti. O primeiro deles se refere a um pedido de extradição de um nacional cubano que buscou refúgio na embaixada brasileira de Havana após ter sido acusado de assassinato pelo governo revolucionário de Fidel Castro (EXT 232, Cuba v. Hernandez Bravo, rel. min. Vitor Nunes, j. 9.10.61). Muito embora o pedido de extradição tenha sido negado, o STF fixou naquela oportunidade a doutrina de que a “concessão de asilo diplomático ou territorial não impede, só por si, a extradição”. O entendimento de que não há incompatibilidade absoluta entre o instituto do asilo político e o da extradição passiva também foi proclamado no julgamento da extradição do filho do ditador paraguaio Augusto Stroessner (STF, EXT 524, Paraguai v. Stroessner, rel. min. Celso de Mello, j. 31.10.89), que havia sido contemplado com aquele benefício pelo governo brasileiro. A decisão do caso dizia que ao conceder o asilo territorial, “o Brasil, através do Poder Executivo, normalmente não procede a um exame acurado e conclusivo da situação do beneficiário, de modo a se ter um razoável grau de certeza quando à natureza política de eventual perseguição”. O curioso é que apesar de favoráveis e convincentes, Peluso não aproveitou nenhuma dessas duas decisões em seu polêmico voto, muito embora as tenha citado para outras finalidades. Corre o risco agora de perder a queda de braço para a corrente que afirma que a concessão de refúgio político pelo ministro da Justiça faz extinguir a competência do STF para processar e julgar extradição solicitada por Estado estrangeiro, inaugurada timidamente em um dos inúmeros julgamentos que envolveram a extradição da cantora mexicana Gloria Trevi (2ª QO EXT 785, México v. Andrade Sanchez, rel. min. Carlos Velloso, j. 13.09.01), e que vem se consolidando desde o julgamento do pedido de extradição do padre Oliverio Medina (EXT 1008, Colômbia v. Oliverio Medina, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21.03.07).

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Dois presos, duas medidas

A Justiça de São Paulo negou no último dia 19 possibilidade de que Suzane von Richthofen venha a cumprir o restante de sua pena de 39 anos e 6 meses de reclusão em semiaberto. A sentença foi proferida pela juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani, da 1ª Vara de Execuções Criminais de Taubaté, a mesma que há exatos dois meses atendeu pedido idêntico formulado pela defesa do cabo Bruno, ex-policial militar condenado a 103 anos de prisão por ter comandado um grupo de extermínio que executou mais de 50 homicídios na zona sul de São Paulo nos anos oitenta, supostamente a pedido de comerciantes que lhe pagavam por proteção.

Segundo a juíza, o simples atestado de boa conduta expedido pela Administração Penitenciária em favor de Richthofen "não se mostra suficiente para aferir o mérito daquela que, pela violência do crime cometido, é pessoa presumivelmente perigosa". O exame criminológico teria demonstrado que a jovem é bem articulada, possui capacidade intelectual elevada e raciocínio lógico acima da média, mas "denota elaboração, controle e planejamento em suas narrativas" - qualidade que nem todo ser humano tem, mas gostaria de ter - embora demonstre "facilidade em perder o controle emocional diante de situações que geram desconforto pessoal" - qualidade que todo ser humano tem, mas não gostaria de ter.

Muito embora a conclusão pericial ter sido favorável a Richthofen em alguns aspectos, essas prognoses "tão negativas", aferidas por um profissional que a magistrada disse ser "presumivelmente" capacitado, reforçariam a perigosidade de reinseri-la ao convívio social. No caso de Bruno, a juíza levou em consideração que o ex-PM não havia cometido nenhuma falta grave enquanto esteve preso, além de trabalhar e ser um dos capelães do presídio, nada obstante o sentenciado tivesse fugido três vezes do presídio militar. Como Richthofen, além do bom comportamento prisional, Bruno teve o resultado de seu exame criminológico favorável à progressão de regime, mas diferentemente do que aconteceu com a parricida, ao final foi contemplado com o benefício.

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Novo Tribunal do Júri: Apostila de Quesitos

Tenho o costume de elaborar material didático que muitas vezes acabo nem utilizando. Foi o caso, por exemplo, de uma pequena apostila contendo quesitos que são normalmente formulados no procedimento do júri. Eu acredito que ela talvez possa ser de alguma utilidade para os professores que, ministrando a matéria, queiram mostrar aos alunos na prática as modificações operadas pelo legislador em 2008. O material pode ser baixado clicando-se aqui. E não se esqueça de conferir os infográficos dos novos procedimentos ordinário e sumário posicionados à esquerda dessa página.

terça-feira, 15 de setembro de 2009

Lei Hadopi II: França criminaliza "downloads" que violam direitos autorais

Ao passo em que o Senado brasileiro teve bom senso de não restringir o direito à informação e a liberdade de expressão no âmbito da Internet - pelo menos no que diz respeito à sua utilização para fins político-partidários - a Assembléia Nacional da França, pelo contrário, adotou nessa terça (15/9) o polêmico projeto de lei denominado Hadopi II, que reprime "downloads" de arquivos ilegais através da Internet. A principal medida do projeto é a "riposte graduée": os internautas suspeitos receberão duas advertências: um email, e posteriormente uma carta registrada. Na terceira infração, os contraventores poderão ser punidos com a suspensão dos seus serviços de Internet por no máximo um ano, além de multa (que pode variar de 1 mil até 300 mil euros, a depender das circunstâncias), pena de prisão de até 3 anos, bem como o pagamento de direitos autorais.

A França criou uma espécie de Grande Irmão da Internet, a "Haute Autorité", que, nada obstante, não poderá (ainda) aplicar as punições assinaladas, o que ficará a cargo das autoridades judiciais, que também ficarão responsáveis pela suspensão dos serviços de Internet. Mesmo assim, os agentes da "Haute Autorité" "para a difusão das obras e proteção dos direitos autorais na Internet" (Hadopi) não ficarão de mãos vazias: terão as mesmas prerrogativas da Polícia Judiciária para constatar os downloads ilegais e elaborar os autos de infração que serão encaminhados para o Ministério Público, que oferecerá, ou não, denúncia-crime em desfavor do internauta.

Para "evitar" o caos nos tribunais, o projeto de lei adota um procedimento abreviado: um único juiz (normalmente dois juízes funcionam na instrução criminal francesa, a depender da etapa procedimental) proferirá, por escrito, uma decisão com base nos elementos de prova ("élements probants"), sem contraditório e sem que seja preciso motivá-la. O curioso é que em caso de
"préjudice lourd" - como se prejuízo já não houvesse - ou se o internauta se opõe àquela decisão, as partes serão intimadas para comparecer perante aquele mesmo magistrado Detalhe: o próprio governo francês prevê que pelo menos 50 mil assinaturas de serviços de Internet serão suspensas a cada ano.

O projeto de lei introduz ainda o delito de
"négligence caractérisée". Os assinantes serão responsáveis por sua própria conexão. Uma vez recebia a notificação pelas mãos dos agentes do Grande Irmão, ficarão sujeitos a uma multa de 1,5 mil euros (além, é claro da suspensão dos serviços contratados junto ao provedor), se não assegurarem que o acesso será realizado de forma "segura" ("securisé"), com o devido cuidado (o original é cômico: "en bon père de famille", literalmente: "como bom pai de família"). Ficará a cargo dos juízes estabelecer a ausência ou não da proteção exigível, que, em todo caso, deverá se compatibilizar com "a configuração do computador e da rede" do usuário.

Para ler as alterações introduzidas pela "Loi Création et Internet", clique
aqui. Para uma visão crítica sobre o tema, confira-se os artigos "On-line Piracy and Recorded Music Sales", de David Blackburn; “The Effect of Internet Piracy on Music Sales: Cross-Section Evidence”, de Martin Peitz e Patrick Waelbroeck; e "P2P Music Sharing Networks: Why the Legal Fight Against Copiers May Be Inefficient", de Fabrice Rochelandet e Fabrice Le Guel. Por fim, para que se possa entender melhor porque a França, assim como os Estados Unidos, não costumam ter problemas para elaborar "three strike laws" ou criminalizar condutas "per se", recomendo a leitura do artigo "Observaciones a la Doctrina Francesa del Hecho Punible desde la Perspectiva Alemana", do professor doutor Kai Ambos (Universidade de Göttingen). Os artigos não estão protegidos por direito autorais e podem ser baixados através de um clique nos respectivos títulos, sem o risco de que os agentes da "Haute Autorité" francesa venham bater à sua porta.

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

México estabelece doses máximas permitidas para o consumo pessoal e imediato de entorpecentes

O Congresso da União dos Estados Unidos do México decidiu em maio desse ano legalizar a posse e o consumo pessoal, estrito e imediato de drogas, até o máximo previsto na tabela abaixo, aprovada por um decreto que reformou, adicionou e derrogou diversas disposições da "Ley General de Salud", do Código Penal Federal e do Código Federal de Procedimentos Penais daquele país (clique aqui para ler o texto na íntegra). Diferentemente da legislação brasileira, a lei mexicana especifica o que entende por consumidor ("toda persona que consume o utilice estupefacientes o psicotrópicos y que no presente signos ni síntomas de dependencia posse (la tenencia material de narcóticos o cuando éstos están dentro del radio de acción y disponibilidad de la persona"); fornecimento ("la transmisión material de forma directa o indirecta, por cualquier concepto, de la tenencia de narcóticos") e ainda estabelece uma "Tabela de Orientação de Doses Máximas de Consumo Pessoal e Imediato" em seu artigo 479.

Não se trata de uma novidade propriamente dita. Seguindo o exemplo da Espanha, desde 1993 a legislação venezuelana especifica valores máximos permitidos para o consumo de entorpecentes, no art. 75.2 de sua "Ley Organica sobre Substancias Estupefacientes y Psicotropicas" ("Quien siendo consumidor, posea dichas sustancias dosis personal para su consumo. A tal efecto, se tendrá como dosis personal, hasta 2 gramos en los casos de cocaína o sus derivados, compuestos o mezclas, con uno o varios ingredientes, y hasta veinte 20 gramos en los casos de cannabis sativa. En la posesión para el consumo de otras sustancias estupefacientes y psicotrópicas, el Juez considerará las cantidades semejantes de acuerdo a la naturaleza y presentación habitual de la sustancia, a los efectos señalados se considerará el grado de pureza"). Confira o texto integral clicando aqui.

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Base de dados de processos históricos (1808-1935) do Supremo Tribunal

Recentemente precisei buscar decisões do antigo Supremo Tribunal de Justiça (1828-1891) no intuito de fundamentar historicamente uma pesquisa que desenvolvo, e acabei me deparando com uma excepcional ferramenta de pesquisa na Internet: a base de dados "Processos do Supremo Tribunal Federal, do Supremo Tribunal de Justiça e da Casa da Suplicação", resultado de um acordo de cooperação firmado entre o Supremo Tribunal Federal e o Arquivo Nacional no ano de 2007, e que se encontra disponível aqui. A iniciativa faz com que seja possível levantar, identificar e selecionar processos julgados entre 1808 e 1935pela Casa da Suplicação do Brasil, Supremo Tribunal de Justiça e pelo atual Supremo Tribunal Federal. O site dá acesso rápido a informações valiosas para pesquisadores e pessoas interessadas em conhecer melhor a história do Judiciário de nosso país.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Confira os resultados da pesquisa sobre condenações por tráfico de entorpecentes promovida pelo Ministério da Justiça

Clique aqui para visualizar os dados da pesquisa “Tráfico e Constituição, um Estudo sobre a Atuação da Justiça Criminal do Rio de Janeiro e do Distrito Federal no Crime de Drogas”, realizada em conjunto pela UFRJ e pela UnB entre março de 2008 e julho de 2009. O levantamento faz parte do projeto "Pensando o Direito", uma iniciativa da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).

Antiblog de Criminologia

O professor Salo de Carvalho, de Porto Alegre, resolveu disponibilizar a íntegra de suas obras em seu "Antiblog de Criminologia" (clique aqui para visitar a página), que, por si só, já valeria uma visita. Entre os títulos que ali podem ser encontrados, estão "Leituras Constitucionais do Sistema Penal", "Diálogos sobre a Justiça Dialogal", "Pena e Garantias" e o ótimo "Novos Diálogos sobre os Juizados Especiais Criminais".

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Leia a decisão da justiça argentina que declarou a inconstitucionalidade da criminalização da posse de entorpecentes para uso pessoal

A Suprema Corte da República Argentina declarou a inconstitucionalidade do artigo 14.2 da Ley 23.737, ao entender que "o porte de droga para consumo próprio, por si só, não oferece nenhum elemento de juízo para afirmar [...] algo mais que uma ação privada". Ressalvou-se, entretanto, que "as condutas desenvolvidas em lugares públicos são, em geral, mas nem sempre, mais aptas para afetar a saúde pública, e, por isso, ficam de fora da proteção constitucional". O Caso Arriola (clique aqui para ler a decisão), como ficará conhecido, teve início com a prisão de três jovens em uma esquina da cidade de Rosário, em janeiro de 2006. Na oportunidade, cada qual portava consigo cigarros contendo entre 0,16 a 0,31 gramas de maconha. Com esta decisão, a Corte retoma o precedente que havia sido lançado no Caso Bazterrica (clique aqui para ler a decisão).

Que alcance tem a decisão? Declara inconstitucional processar penalmente uma pessoa pela posse de substância entorpecente para consumo pessoa e privado. O que diz a lei? De acordo com a lei argentina, o consumo não é punível, mas o porte sim. A pena é de um a seis anos para a posse simples e de um mês a dois anos de prisão quando "por su escasa cantidad y demás circunstancias sugiere inequívocamente que la tenencia es para uso personal". Em casos assim, o juiz pode suspender a aplicação da pena e submeter o imputado a uma medida de segurança. Há precedentes? Sim. Em 1978, no Caso Colavini, a Suprema Corte da República Argentina entendeu ser constitucional a criminalização da posse de entorpecentes para consumo. Em 1986, no Caso Bazterrica, no entanto, declarou a inconstitucionalidade de se criminalizar a posse de pequenas quantidades de maconha para consumo pessoal. Esse entendimento foi novamente modificado em 1990, quando a Corte retomou, no Caso Montalvo, o entendimento que havia sido originalmente adotado no Caso Bazterrica (La Nación, edição digital de 25 de agosto de 2009).